- 1 -A representação de pessoas singulares e de pessoas colectivas em procedimentos instituídos pela presente Convenção só pode ser assegurada pelos mandatários profissionais inscritos numa lista mantida para esse fim pelo Instituto Europeu de Patentes.
- 2 -Pode ser inscrita na lista dos mandatários profissionais qualquer pessoa singular que:
- a)Possua a nacionalidade de um dos Estados Contratantes;
- b)Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego num Estado Contratante e
- c)Tenha passado no exame europeu de qualificação.
- 3 -Durante um período de um ano a contar da data em que a adesão de um Estado à presente Convenção produz efeitos, também pode pedir para ser inscrita na lista de mandatários profissionais toda a pessoa singular que.
- a)Possua a nacionalidade de um Estado Contratante;
- b)Tenha o seu domicílio profissional ou o local do seu emprego no Estado que aderiu à Convenção; e
- c)Esteja habilitada a representar em matéria de patentes de invenção as pessoas singulares e as pessoas colectivas perante o serviço central da propriedade industrial desse Estado. No caso de essa habilitação não estar subordinada à exigência de uma qualificação profissional especial, essa pessoa deve ter actuado nesse Estado na qualidade de representante a título regular durante pelo menos cinco anos.
- 4 -A inscrição é feita por pedido acompanhado por certificados que indiquem que estão preenchidas as condições citadas no n.º 2 ou 3.
- 5 -As pessoas que estão inscritas na lista dos mandatários profissionais estão habilitadas a actuar em qualquer procedimento instituído pela presente Convenção.
- 6 -A fim de actuar na qualidade de mandatário profissional, qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais está autorizada a ter um domicílio profissional em qualquer Estado Contratante em que se desenrolam os procedimentos instituídos pela presente Convenção, tendo em conta o Protocolo sobre a Centralização anexo à presente Convenção. As autoridades desse Estado só podem retirar esta autorização em casos particulares e em virtude da legislação nacional relativa à ordem pública e à segurança pública. O Presidente do Instituto Europeu de Patentes deve ser consultado antes de ser tomada tal medida.
- 7 -O Presidente do Instituto Europeu de Patentes pode consentir numa derrogação:
- a)Ao requisito a que se refere o n.º 2, alínea a), ou o n.º 3, alínea a), em circunstâncias especiais;
- b)Ao requisito do n.º 3 c), segunda frase, se o candidato apresentar prova de que obteve de outro modo as qualificações exigidas.
- 8 -A representação análoga à de um mandatário profissional nos procedimentos instituídos pela presente Convenção pode ser assegurada por qualquer advogado habilitado a exercer num dos Estados Contratantes e tendo aí o seu domicílio profissional, na medida em que pode actuar nesse Estado na qualidade de mandatário em matéria de patentes de invenção. São aplicáveis as disposições do n.º 6.
Artigo 134.º — Representação perante o Instituto Europeu de Patentes
Vigente desde: 12/12/2007