- 1 -O Conselho de Administração tem competência para adoptar e modificar disposições relativas:
- a)Ao Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes, daqui em diante designado como o Instituto;
- b)À qualificação e à formação exigidas para a admissão ao exame europeu de qualificação e à organização das provas desse exame;
- c)Ao poder disciplinar do Instituto ou do Instituto Europeu de Patentes sobre os mandatários profissionais;
- d)À obrigação de confidencialidade do mandatário profissional e ao direito do mandatário profissional de recusar divulgar, em procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, comunicações trocadas entre ele e o seu cliente ou qualquer outra pessoa.
- 2 -Qualquer pessoa inscrita na lista dos mandatários profissionais a que se refere o artigo 134, n.º 1, é membro do Instituto.
Artigo 134.º-A — Instituto dos Mandatários Profissionais junto do Instituto Europeu de Patentes
Vigente desde: 12/12/2007