- 1 -O serviço central de propriedade industrial de um Estado Contratante designado inicia, a pedido do requerente ou do titular de uma patente europeia, o procedimento de concessão de uma patente nacional nos casos seguintes:
- a)Se o pedido de patente europeia for considerado retirado em consequência do artigo 77.º, n.º 3;
- b)Nos casos previstos pela legislação nacional em que, em virtude da presente Convenção, o pedido de patente europeia for rejeitado, retirado ou considerado retirado, ou a patente europeia revogada.
- 2 -No caso a que se refere o n.º 1, alínea a), o pedido de transformação deve ser apresentado ao serviço central nacional da propriedade industrial junto do qual foi apresentado o pedido de patente europeia. Sob reserva das disposições relativas à defesa nacional, este serviço transmite directamente o pedido de transformação aos serviços centrais dos Estados Contratantes que nele são mencionados.
- 3 -Nos casos a que se refere o n.º 1, alínea b), o pedido de transformação deve ser apresentado ao Instituto Europeu de Patentes de acordo com o Regulamento de Execução. Não é considerado apresentado até ao pagamento da taxa de transformação. O Instituto Europeu de Patentes transmite o pedido de transformação aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados Contratantes que nele são mencionados.
- 4 -O pedido de patente europeia cessa de produzir os efeitos a que se refere o artigo 66.º se o pedido de transformação não for apresentado dentro do prazo.
Artigo 135.º — Pedido de transformação
Vigente desde: 12/12/2007