- 1 -Um pedido de patente europeia transmitido em conformidade com o artigo 135.º, n.os 2 ou 3, não pode ser submetido pela lei nacional a requisitos formais diferentes daqueles que estão previstos pela presente Convenção ou por requisitos suplementares.
- 2 -O serviço central de propriedade industrial ao qual o pedido é transmitido pode exigir que, num prazo não inferior a dois meses, o requerente:
- a)Pague a taxa anual de apresentação e
- b)Apresente, numa das línguas oficiais do Estado em causa, uma tradução do texto original do pedido de patente europeia, assim como, se for o caso, uma tradução do texto modificado no decurso de procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes, com base no qual deseja que se desenvolva o procedimento nacional.
Artigo 137.º — Requisitos formais da transformação
Vigente desde: 12/12/2007