- 1 -Sob reserva do artigo 139.º, a patente europeia só pode ser declarada nula, com efeito para um Estado Contratante:
- a)Se o objecto da patente europeia não for patenteável nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
- b)Se a patente europeia não descrever a invenção de forma suficientemente clara e completa para que um perito na matéria a possa executar;
- c)Se o objecto da patente europeia se estender para além do conteúdo do pedido tal como foi apresentado ou, quando a patente for concedida na base de um pedido divisionário ou de um novo pedido apresentado em conformidade com o artigo 61.º, se o objecto da patente se estender para além do conteúdo do pedido inicial tal como foi apresentado;
- d)Se a protecção conferida pela patente europeia tiver sido alargada; ou
- e)Se o titular da patente europeia não tiver o direito de a obter nos termos do artigo 60.º, n.º 1.
- 2 -Se os motivos da nulidade só afectarem a patente europeia em parte, a patente será limitada por uma modificação correspondente das reivindicações e declarada parcialmente nula.
- 3 -Nos procedimentos perante o tribunal ou autoridade competente relacionados com a validade da patente europeia, o titular da patente está habilitado a limitar a patente modificando as reivindicações. A patente assim limitada constitui a base para os procedimentos.
Artigo 138.º — Nulidade das patentes europeias
Vigente desde: 12/12/2007