- 1 -As taxas anuais devidas a título de patente europeia só podem ser cobradas para os anos que se seguem ao ano referido no artigo 86.º, n.º 2.
- 2 -Quaisquer taxas anuais de patente europeia, devidas no período de dois meses a contar da data em que a menção da concessão da patente foi publicada no Boletim Europeu de Patentes, são consideradas como tendo sido pagas, desde que sejam pagas no prazo mencionado. Não é exigida nenhuma taxa adicional prevista numa regulamentação nacional.
Artigo 141.º — Taxas anuais para a patente europeia
Vigente desde: 12/12/2007