- 1 -Qualquer grupo de Estados Contratantes que, num acordo particular, decidiu que as patentes europeias concedidas para esses Estados terão um carácter unitário sobre o conjunto dos seus territórios pode determinar que as patentes europeias só poderão ser concedidas conjuntamente para todos esses Estados.
- 2 -As disposições da presente parte são aplicáveis quando um grupo de Estados Contratantes fizer uso da faculdade a que se refere o n.º 1.
Artigo 142.º — Patente unitária
Vigente desde: 12/12/2007