- 1 -O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes de 19 de Junho de 1970, daqui em diante referido como PCT, aplica-se em conformidade com as disposições da presente parte.
- 2 -Os pedidos internacionais apresentados em conformidade com o PCT podem ser objecto de procedimentos perante o Instituto Europeu de Patentes. Nesses procedimentos, são aplicáveis as disposições do PCT, do seu Regulamento de Execução e, a título complementar, as da presente Convenção. As disposições do PCT ou do seu Regulamento de Execução prevalecem em caso de divergência.
Artigo 150.º — Aplicação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
Vigente desde: 12/12/2007