- 1 -A presente Convenção não pode ser interpretada como limitante do direito de alguns ou de todos os Estados Contratantes a celebrar acordos especiais sobre quaisquer matérias relativas a pedidos de patentes europeias ou patentes europeias que, em virtude da presente Convenção, dependem e são regidos pela legislação nacional, como nomeadamente:
- a)Um acordo sobre a criação de um tribunal da patente europeia comum aos Estados Contratantes que são partes no referido acordo;
- b)Um acordo sobre a criação de uma entidade comum aos Estados Contratantes partes no referido acordo que produz, a pedido de tribunais ou de autoridades quasi-judiciais nacionais, pareceres sobre questões relativas ao direito europeu de patentes ou ao direito nacional harmonizado com aquele;
- c)Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo renunciam totalmente ou em parte às traduções das patentes europeias previstas no artigo 65.º;
- d)Um acordo nos termos do qual os Estados Contratantes partes no referido acordo dispõem que as traduções das patentes europeias exigidas segundo o artigo 65.º podem ser apresentadas ao Instituto Europeu de Patentes e por este publicadas.
- 2 -O Conselho de Administração tem competência para decidir que:
- a)Os membros das Câmaras de Recurso ou da Grande Câmara de Recurso podem fazer parte de um tribunal europeu de patentes ou de uma entidade comum e tomar parte nos procedimentos perante esse tribunal ou entidade em conformidade com esse acordo;
- b)O Instituto Europeu de Patentes fornece a uma entidade comum o pessoal de suporte, as instalações e os meios materiais necessários para a realização da sua missão, e as despesas em que essa entidade incorre serão suportadas no todo ou em parte pela Organização.
Artigo 149.º-A — Outros acordos entre os Estados Contratantes
Vigente desde: 12/12/2007