- 1 -O Protocolo Interpretativo do artigo 69.º do CPE é substituído pelo texto seguinte:
Protocolo Interpretativo do artigo 69.º do CPE
Artigo 1.º
Princípios gerais
O artigo 69.º não deve ser interpretado como significando que a extensão da protecção conferida por uma patente europeia é determinada no sentido estrito e literal do texto das reivindicações e que a descrição e os desenhos servem unicamente para dissipar as ambiguidades que poderiam ocorrer nas reivindicações. Nem deve ser considerado como significando que as reivindicações servem unicamente como orientação e que a protecção se estende também ao que, da consideração da descrição e desenhos por um especialista na matéria, o titular da patente entendeu proteger. Pelo contrário, o artigo 69.º deve ser interpretado como definindo uma posição, entre estes extremos, que assegura simultaneamente uma protecção justa ao titular da patente e um grau razoável de segurança jurídica para terceiros.
Artigo 2.º
Equivalentes
Para efeitos de determinação da extensão da protecção conferida por uma patente europeia, deve ter-se em conta todo o elemento equivalente a um elemento especificado nas reivindicações.
- 2 -O seguinte Protocolo é anexado à Convenção da Patente Europeia como parte integrante da mesma:
Protocolo sobre os Efectivos do Instituto Europeu de Patentes na Haia (Protocolo sobre os Efectivos)
A Organização Europeia de Patentes assegura que a proporção de postos de trabalho no Instituto Europeu de Patentes atribuídos ao Departamento da Haia, tal como definido no organograma dos postos de trabalho e na tabela dos efectivos para o ano 2000, permanece substancialmente inalterada. Toda a modificação do número de postos de trabalho atribuído ao Departamento da Haia que resulte num desvio superior a 10 % dessa proporção, e que se mostre necessário para o funcionamento adequado do Instituto Europeu de Patentes, será objecto de uma decisão pelo Conselho de Administração da Organização sob proposta do Presidente do Instituto Europeu de Patentes após consulta aos Governos da República Federal da Alemanha e da Holanda.
- 3 -A secção i do Protocolo sobre a Centralização é substituída pelo texto seguinte:
Protocolo sobre a Centralização do Sistema Europeu de Patentes e sobre a sua Introdução (Protocolo sobre a Centralização)
SECÇÃO I
- 1 -a) Com a entrada em vigor da Convenção, os Estados Partes na Convenção que também são membros do Instituto Internacional de Patentes criado pelo Acordo da Haia de 6 de Junho de 1947, devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a transferência, para o Instituto Europeu de Patentes, de todo o activo e de todo o passivo bem como de todo o pessoal do Instituto Internacional de Patentes, até à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. As modalidades da transferência serão fixadas por um acordo entre o Instituto Internacional de Patentes e a Organização Europeia de Patentes. Os Estados acima referidos e os outros Estados que são parte na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que esse acordo seja posto em prática até à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. Na data de aplicação do acordo, os Estados membros do Instituto Internacional de Patentes que também são partes na Convenção comprometem-se ainda a terminar a sua participação no Acordo da Haia.
- b)Os Estados Partes na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que todo o activo e todo o passivo e todos os membros do pessoal do Instituto Internacional de Patentes são recebidos pelo Instituto Europeu de Patentes em conformidade com o acordo a que se refere a alínea a). Após a entrada em vigor desse acordo serão realizadas pelo Instituto Europeu de Patentes, por um lado, as tarefas assumidas pelo Instituto Internacional de Patentes na data de abertura à assinatura da Convenção, em particular as que assume face aos seus Estados membros, quer estes se tornem ou não partes na Convenção, e, por outro, as tarefas que aceitou assumir quando da entrada em vigor da Convenção face aos Estados que nessa data são simultaneamente membros do Instituto Internacional de Patentes e partes na Convenção. Além disso, o Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes pode encarregar o Instituto Europeu de Patentes de outras tarefas no domínio da pesquisa.
- c)As obrigações acima referidas aplicam-se igualmente ao departamento criado em virtude do Acordo da Haia e segundo as condições fixadas no acordo estabelecido entre o Instituto Internacional de Patentes e o governo do Estado Contratante em causa. Este governo compromete-se a estabelecer com a Organização Europeia de Patentes um novo acordo que substitui o já feito com o Instituto Internacional de Patentes para harmonizar as cláusulas relativas à organização, funcionamento e financiamento da agência com as disposições do presente Protocolo.
- 2 -Sob reserva das disposições da secção iii, os Estados Partes na Convenção renunciam, em nome dos seus serviços centrais da propriedade industrial e a favor do Instituto Europeu de Patentes a quaisquer actividades que seriam susceptíveis de exercer na qualidade de administração encarregada da pesquisa no sentido do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, desde a data a que refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção.
- 3 -a) É criado um departamento do Instituto Europeu de Patentes em Berlim a partir da data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. Operará sob a direcção do departamento da Haia.
- b)O Conselho de Administração fixa as tarefas da agência do departamento de Berlim, tendo em conta considerações gerais e as necessidades do Instituto Europeu de Patentes.
- c)Pelo menos no início do período que se segue à extensão progressiva do campo de actividade do Instituto Europeu de Patentes, o volume dos trabalhos confiados a esse departamento deve permitir ocupar plenamente o pessoal examinador do Anexo de Berlim do Instituto Alemão de Patentes em funções à data da abertura para assinatura da Convenção.
- d)A República Federal da Alemanha suporta todos os custos suplementares em que incorre a Organização Europeia de Patentes com a criação e funcionamento do departamento de Berlim.
- 1 -a) Com a entrada em vigor da Convenção, os Estados Partes na Convenção que também são membros do Instituto Internacional de Patentes criado pelo Acordo da Haia de 6 de Junho de 1947, devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a transferência, para o Instituto Europeu de Patentes, de todo o activo e de todo o passivo bem como de todo o pessoal do Instituto Internacional de Patentes, até à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. As modalidades da transferência serão fixadas por um acordo entre o Instituto Internacional de Patentes e a Organização Europeia de Patentes. Os Estados acima referidos e os outros Estados que são parte na Convenção devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que esse acordo seja posto em prática até à data a que se refere o artigo 162.º, n.º 1, da Convenção. Na data de aplicação do acordo, os Estados membros do Instituto Internacional de Patentes que também são partes na Convenção comprometem-se ainda a terminar a sua participação no Acordo da Haia.
Artigo 2.º — Protocolos
Vigente desde: 12/12/2007