- 1 -O Conselho de Administração do Instituto Europeu de Patentes é, por esta forma, autorizado a redigir, sob proposta do Presidente do Instituto Europeu de Patentes, o novo texto da Convenção da Patente Europeia. No novo texto, a redacção das disposições da Convenção devem estar alinhadas, quando necessário, nas três línguas oficiais. As disposições da Convenção devem ser renumeradas consecutivamente e as referências a outras disposições devem ser substituídas de acordo com a nova numeração.
- 2 -O Conselho de Administração deve adoptar o novo texto da Convenção por uma maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes. Aquando da sua adopção, o novo texto da Convenção deve ser considerado como parte integrante deste Acto de Revisão.
Artigo 3.º — Novo texto da Convenção
Vigente desde: 12/12/2007