- 1 -As patentes europeias serão concedidas para quaisquer invenções, em todos os domínios tecnológicos, desde que sejam novas, envolvam actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial.
- 2 -Não são consideradas como invenções no sentido do n.º 1 particularmente:
- a)As descobertas, as teorias científicas e os métodos matemáticos;
- b)As criações estéticas;
- c)Os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores;
- d)As apresentações de informações.
- 3 -O n.º 2 não exclui a patenteabilidade dos elementos que enumera a não ser na medida em que o pedido de patente europeia ou a patente europeia se refira a um desses elementos considerado como tal.
Artigo 52.º — Invenções patenteáveis
Vigente desde: 12/12/2007