- 1 -O direito à patente europeia pertence ao inventor ou ao seu sucessor de direito. Se o inventor for um trabalhador assalariado, o direito à patente europeia é definido segundo o direito do Estado em cujo território o trabalhador exerce a sua actividade principal; se não puder ser determinado o Estado em cujo território se exerce a actividade principal, o direito aplicável é o do Estado em cujo território se encontra o estabelecimento da entidade patronal a que o trabalhador está ligado.
- 2 -Se várias pessoas realizaram a invenção independentemente uma das outras, o direito à patente europeia pertence àquela que apresentou o pedido da patente cuja data de apresentação é a mais antiga, desde que este primeiro pedido tenha sido publicado.
- 3 -No procedimento perante o Instituto Europeu de Patentes, o requerente é considerado habilitado a exercer o direito à patente europeia.
Artigo 60.º — Direito à patente europeia
Vigente desde: 12/12/2007