- 1 -Se uma decisão final transitada em julgado reconhecer o direito à obtenção de patente europeia a uma pessoa que não o requerente, essa pessoa pode, de acordo com o Regulamento de Execução:
- a)Prosseguir, em vez do requerente, o procedimento relativo ao pedido de patente europeia, tomando este pedido por sua conta;
- b)Apresentar um novo pedido de patente europeia para a mesma invenção; ou
- c)Pedir a recusa do pedido de patente europeia.
- 2 -O artigo 76.º, n.º 1, é aplicável a qualquer novo pedido apresentado de acordo com o n.º 1, alínea b).
Artigo 61.º — Pedido de patente europeia apresentado por uma pessoa não habilitada
Vigente desde: 12/12/2007