- 1 -A versão revista da Convenção aplica-se a todos os pedidos de patente europeia apresentados após a sua entrada em vigor, assim como a todas as patentes concedidas com base nesses pedidos. Não se aplica a patentes europeias já concedidas à data da sua entrada em vigor, ou a pedidos de patente europeia pendentes, a não ser que o Conselho de Administração da Organização da Patente Europeia o decida.
- 2 -O Conselho de Administração da Organização da Patente Europeia deve tomar uma decisão, nos termos do n.º 1, até 30 de Junho de 2001, por uma maioria de três quartos dos Estados Contratantes representados e votantes. Essa decisão fará parte integral deste Acto de Revisão.
Artigo 7.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 12/12/2007