- 1 -O pedido de patente europeia pode ser apresentado:
- a)Quer junto do Instituto Europeu de Patentes;
- b)Quer, se a legislação de um Estado Contratante o permitir, e sob reserva do artigo 76.º, n.º 1, junto do serviço central da propriedade industrial ou de outros serviços competentes desse Estado. Um pedido assim apresentado tem os mesmos efeitos que se tivesse sido apresentado na mesma data no Instituto Europeu de Patentes.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação das disposições legislativas ou regulamentares que num Estado Contratante:
- a)Regem as invenções que não podem, em razão do seu objecto, ser comunicadas ao estrangeiro sem autorização prévia das autoridades competentes do Estado em causa; ou
- b)Determinam que qualquer pedido de patente deve ser inicialmente apresentado junto de uma autoridade nacional ou submetem a uma autorização prévia a apresentação directa junto de uma outra autoridade.
Artigo 75.º — Apresentação do pedido de patente europeia
Vigente desde: 12/12/2007