- 1 -O Instituto Europeu de Patentes examina, em conformidade com o Regulamento de Execução, se o pedido satisfaz as exigências para que lhe seja atribuída uma data de apresentação.
- 2 -Se não puder ser atribuída uma data de apresentação, após o exame efectuado ao abrigo do n.º 1, o pedido não é tratado como pedido de patente europeia.
- 3 -Se for atribuída uma data de apresentação ao pedido de patente europeia, o Instituto Europeu de Patentes examina em conformidade com o Regulamento de Execução se satisfaz as exigências dos artigos 14.º, 78.º, 81.º e, quando aplicável, do artigo 88.º, n.º 1, e do artigo 133.º, n.º 2, bem como qualquer outra exigência prevista pelo Regulamento de Execução.
- 4 -Quando o Instituto Europeu de Patentes constata, durante o exame efectuado ao abrigo dos n.os 1 ou 3, a existência de irregularidades que podem ser corrigidas, dá ao requerente a oportunidade de corrigir essas irregularidades.
- 5 -Se qualquer irregularidade constatada durante o exame efectuado ao abrigo do n.º 3 não for corrigida, o pedido de patente europeia é recusado salvo se a presente Convenção prever uma consequência jurídica diferente. Quando a irregularidade se refere ao direito de prioridade, implica a perda desse direito para o pedido.
Artigo 90.º — Exame quando da apresentação e quanto às exigências de forma
Vigente desde: 12/12/2007