- 1 -Para a aprovação e modificação do Regulamento relativo às Taxas, assim como, se a contribuição financeira dos Estados Contratantes for aumentada, para a aprovação do orçamento da Organização e dos orçamentos rectificativos ou suplementares, qualquer Estado Contratante pode exigir, após um primeiro escrutínio, para o qual cada Estado Contratante dispõe de um voto, e qualquer que seja o resultado desse escrutínio, que seja realizado imediatamente um segundo escrutínio, no qual os votos são ponderados em conformidade com o n.º 2. A decisão resulta deste segundo escrutínio.
- 2 -O número de votos de que cada Estado Contratante dispõe no novo escrutínio é calculado como se segue:
- a)O número que corresponde à percentagem que resulta para cada Estado Contratante da distribuição proporcional das contribuições financeiras excepcionais previstas no artigo 40.º, n.os 3 e 4, é multiplicado pelo número de Estados Contratantes e dividido por cinco;
- b)O número de votos assim calculado é arredondado para o número inteiro superior;
- c)Junta-se cinco votos suplementares a esse número de votos;
- d)Contudo, nenhum Estado Contratante pode dispor de mais do que 30 votos.
Artigo 36.º — Ponderação dos votos
Vigente desde: 12/12/2007