- 1 -Cada Estado Contratante paga à Organização, em relação a cada taxa cobrada para a manutenção em vigor de uma patente europeia nesse Estado, uma quantia, cujo montante corresponde a uma percentagem dessa taxa, a fixar pelo Conselho de Administração, que não pode exceder 75 % e é uniforme para todos os Estados Contratantes. Se a referida percentagem corresponder a um montante inferior ao mínimo uniforme fixado pelo Conselho de Administração, o Estado Contratante paga esse mínimo à Organização.
- 2 -Cada Estado Contratante comunica à Organização todos os elementos julgados necessários pelo Conselho de Administração para determinar o montante desses pagamentos.
- 3 -A data em que esses pagamentos devem ser efectuados é fixada pelo Conselho de Administração.
- 4 -Se um pagamento não for integralmente efectuado na data fixada, o Estado Contratante é devedor, a contar dessa data, de um juro sobre o montante não pago.
Artigo 39.º — Pagamento dos Estados Contratantes referentes à renovação das taxas das patentes europeias
Vigente desde: 12/12/2007