- 1 -O montante das taxas e a percentagem especificados respectivamente nos artigos 38.º e 39.º devem ser determinados de modo que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do orçamento da Organização.
- 2 -Contudo, quando a Organização se encontrar na impossibilidade de realizar o equilíbrio do orçamento nas condições previstas no n.º 1, os Estados Contratantes entregarão à Organização contribuições financeiras excepcionais, cujo montante é fixado pelo Conselho de Administração para o exercício orçamental considerado.
- 3 -As contribuições financeiras excepcionais são determinadas, em relação a cada um dos Estados Contratantes, na base do número de pedidos de patente apresentados no decurso do penúltimo ano que precede o da entrada em vigor da presente Convenção e calculadas do modo seguinte:
- a)Metade, proporcionalmente ao número de pedidos de patente europeia apresentados no Estado Contratante interessado;
- b)Metade, proporcionalmente ao segundo número mais elevado de pedidos de patente apresentados por pessoas singulares e pessoas colectivas que tenham o seu domicílio ou a sua sede nesse Estado Contratante. Contudo, as quantias a contribuir pelos Estados em que o número de pedidos de patente apresentado for superior a 25 000 serão recebidas globalmente e repartidas de novo proporcionalmente ao número total dos pedidos de patente apresentados nesses Estados.
- 4 -Quando o montante da contribuição de um Estado Contratante não puder ser determinado nas condições referidas no n.º 3, o Conselho de Administração fixa esse montante de acordo com o Estado interessado.
- 5 -O artigo 39.º, n.os 3 e 4, é aplicável às contribuições financeiras excepcionais.
- 6 -As contribuições financeiras excepcionais são reembolsadas com um juro cuja taxa é uniforme para todos os Estados Contratantes. Os reembolsos são feitos na medida em que for possível prever créditos para esse efeito no orçamento e o montante assim previsto será repartido entre os Estados Contratantes de acordo com as condições mencionadas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 7 -As contribuições financeiras excepcionais entregues no decurso de um exercício determinado são integralmente reembolsadas antes que se tenha procedido ao reembolso total ou parcial de qualquer contribuição excepcional entregue no decurso de um exercício posterior.
Artigo 40.º — Nível das taxas e dos pagamentos. Contribuições financeiras excepcionais
Vigente desde: 12/12/2007