Por decisão do Conselho de Administração, podem ser criadas, se necessário, agências do Instituto Europeu de Patentes, para fins de informação ou de ligação, nos Estados Contratantes ou junto de Organizações Intergovernamentais competentes em matéria de propriedade industrial, sob reserva do consentimento do Estado Contratante ou da organização interessada.
Artigo 7.º — Agências do Instituto Europeu de Patentes
Vigente desde: 12/12/2007