- 1 -A presente Convenção está aberta à adesão:
- a)Dos Estados referidos no artigo 165.º, n.º 1;
- b)De qualquer outro Estado europeu, por convite do Conselho de Administração.
- 2 -Qualquer Estado Contratante na presente Convenção e que tenha cessado de o ser de acordo com o artigo 172.º, n.º 4, pode aderir de novo à Convenção.
- 3 -Os instrumentos de adesão são depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha.
Artigo 166.º — Adesão
Vigente desde: 12/12/2007