- 1 -A presente Convenção entra em vigor três meses após o depósito do último dos instrumentos de ratificação ou de adesão de seis Estados no território dos quais o número total dos pedidos de patentes apresentado em 1970 se elevou a 180 000, no mínimo, para o conjunto dos referidos Estados.
- 2 -Qualquer ratificação ou adesão posterior à data da entrada em vigor da presente Convenção produz efeito no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do instrumento de ratificação ou de adesão.
Artigo 169.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/12/2007