- 1 -Qualquer Estado que ratifica a presente Convenção ou adere a ela após a sua entrada em vigor paga à Organização uma contribuição inicial, que não será reembolsada.
- 2 -A contribuição inicial é igual a 5 % do montante que resulta, para esse Estado, da aplicação, no montante total das quantias devidas pelos Estados Contratantes em relação aos exercícios orçamentais anteriores, da distribuição proporcional das contribuições financeiras excepcionais, previstas no artigo 40.º, n.os 3 e 4, tal como se encontra em vigor na data em que a ratificação ou a adesão do referido Estado produz efeito.
- 3 -No caso em que contribuições financeiras excepcionais não foram exigidas para o exercício orçamental que precede aquele em que se situa a data referida no n.º 2, a distribuição proporcional a que o aludido número faz referência é a que teria sido aplicável ao Estado em causa para o último exercício orçamental em relação ao qual foram exigidas contribuições financeiras excepcionais.
Artigo 170.º — Contribuição inicial
Vigente desde: 12/12/2007