- 1 -A presente Convenção pode ser revista por uma Conferência dos Estados Contratantes.
- 2 -A Conferência é preparada e convocada pelo Conselho de Administração. Só delibera de modo válido se três quartos, pelo menos, dos Estados Contratantes da Convenção nela estiverem representados. Para ser adoptado, o texto revisto da Convenção deve ser aprovado por três quartos dos Estados Contratantes representados na Conferência e votantes. A abstenção não é considerada como um voto.
- 3 -O texto revisto da Convenção entra em vigor após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de adesão de um número de Estados determinado pela Conferência e na data que ela fixou.
- 4 -Os Estados que, na data da entrada em vigor da Convenção revista, não a ratificaram ou não aderiram a ela cessam de ser Partes na presente Convenção a contar da referida data.
Artigo 172.º — Revisão
Vigente desde: 12/12/2007