- 1 -Qualquer diferendo entre Estados Contratantes no que diz respeito à interpretação ou aplicação da presente Convenção e que não foi regulado por via da negociação é, a pedido de um dos Estados interessados, submetido ao Conselho de Administração, que envida esforços para que seja alcançado um acordo entre os referidos Estados.
- 2 -Se esse acordo não for alcançado num prazo de seis meses a contar da data em que o Conselho de Administração examinou o diferendo, qualquer dos Estados em causa pode levar o diferendo perante o Tribunal Internacional de Justiça com vista a uma decisão que vincule as partes em causa.
Artigo 173.º — Diferendos entre Estados Contratantes
Vigente desde: 12/12/2007