1 - O Governo da República Federal da Alemanha redige cópias autenticadas da presente Convenção e transmite-as aos Governos dos Estados signatários ou aderentes.
2 - O Governo da República Federal da Alemanha notifica aos Governos dos Estados referidos no n.º 1:
a) O depósito de quaisquer instrumentos de ratificação ou de adesão;
b) Qualquer declaração ou notificação recebida ao abrigo do artigo 168.º;
c) Qualquer denúncia recebida ao abrigo do artigo 174.º e a data em que a denúncia produz efeito.
3 - O Governo da República Federal da Alemanha faz registar a presente Convenção junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.
2 - PROTOCOLO INTERPRETATIVO DO ARTIGO 69.º DO CPE