A Comissão Permanente reunir-se-á, nos termos do artigo 42.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.
A Comissão Permanente reunir-se-á, nos termos do artigo 42.º do Regimento, para o exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 179.º da Constituição.