- 1 -Se um pedido for recusado com base:
Na alínea b) do artigo 2.º da Convenção Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo ou no n.º 2, alínea b), do artigo 22.º do Tratado do Benelux; ou
No artigo 51.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ou no artigo 5.º da Convenção Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo; ou
No n.º 5 do artigo 1.º ou no n.º 4 do artigo 2.º do presente Protocolo;
e o Estado membro requerente persistir no seu pedido e não puder ser encontrada uma solução, a decisão de recusa e a respectiva justificação são enviadas ao Conselho, para informação, pelo Estado membro requerido para possível avaliação do funcionamento da cooperação judiciária entre os Estados membros.
- 2 -As autoridades do Estado membro requerente podem comunicar à EUROJUST, quando esta tiver sido criada, qualquer problema que surja no que se refere à execução de um pedido relacionado com as disposições referidas no n.º 1 para uma eventual solução prática, de acordo com o disposto no instrumento que cria a EUROJUST.
Artigo 10.º — Envio de recusas ao Conselho e envolvimento da EUROJUST
Vigente desde: 06/12/2006