- 1 -Para efeitos de auxílio judiciário mútuo entre os Estados membros, nenhuma infracção pode ser considerada pelo Estado membro requerido como infracção política, infracção relacionada com infracção política ou infracção inspirada em motivos políticos.
- 2 -Ao proceder à notificação referida no n.º 2 do artigo 13.º, qualquer Estado membro pode declarar que aplicará o n.º 1 apenas em relação:
- a)Às infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo de 27 de Janeiro de 1977; e
- b)Às infracções por conspiração ou associação - que correspondam à descrição do comportamento referido no n.º 4 do artigo 3.º da Convenção de 27 de Setembro de 1996 relativa à extradição entre Estados membros da União Europeia - para a prática de uma ou mais infracções referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.
- 3 -As reservas apresentadas ao abrigo do artigo 13.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo não se aplicam ao auxílio judiciário mútuo entre Estados membros.
Artigo 9.º — Infracções políticas
Vigente desde: 06/12/2006