- 1 -A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fornecerá os pormenores relativos às contas bancárias especificadas e às transacções bancárias que tenham sido realizadas num determinado período através de uma ou várias contas especificadas no pedido, incluindo pormenores sobre todas as contas de origem e de destino dos fundos.
- 2 -A obrigação estabelecida no presente artigo só é aplicável na medida em que as informações se encontrem na posse do banco que mantém a conta.
- 3 -O Estado membro requerente indica no seu pedido os motivos pelos quais considera relevantes as informações pedidas para efeitos de investigação da infracção.
- 4 -Os Estados membros podem fazer depender a execução de um pedido ao abrigo do presente artigo das mesmas condições que aplicam aos pedidos de busca e apreensão.
Artigo 2.º — Pedido de informações sobre transacções bancárias
Vigente desde: 06/12/2006