- 1 -Todos os Estados membros se comprometem a garantir que, a pedido de outro Estado membro, este possa controlar, num determinado período, as operações bancárias que estão a ser realizadas através de uma ou várias contas especificadas no pedido, comunicando os respectivos resultados ao Estado membro requerente.
- 2 -No seu pedido, o Estado membro requerente deve indicar a razão pela qual considera a informação solicitada relevante para efeitos de investigação da infracção.
- 3 -A decisão de controlar é tomada, em cada caso específico, pelas autoridades competentes do Estado membro requerido, tendo em conta a legislação nacional desse Estado.
- 4 -As regras práticas relativas ao controlo devem ser acordadas entre as autoridades competentes dos Estados membros requerente e requerido.
Artigo 3.º — Pedidos de controlo de operações bancárias
Vigente desde: 06/12/2006