- 1 -Sempre que a autoridade competente do Estado membro requerente apresentar um pedido de auxílio judiciário mútuo complementar a um pedido anterior não fica obrigada a facultar as informações já fornecidas no pedido inicial. Do pedido complementar devem constar as informações necessárias para efeitos de identificação do pedido inicial.
- 2 -Sempre que, nos termos das disposições em vigor, a autoridade competente que apresentou um pedido de auxílio judiciário mútuo participar na execução do pedido no Estado membro requerido pode, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo de 2000, apresentar um pedido complementar directamente à autoridade competente do Estado membro requerido, enquanto se encontra nesse Estado.
Artigo 6.º — Pedidos complementares de auxílio mútuo
Vigente desde: 06/12/2006