- 1 -O auxílio judiciário mútuo não pode ser recusado apenas com o fundamento de que o pedido diz respeito a uma infracção que o Estado membro requerido considera como infracção fiscal.
- 2 -Se um Estado membro fizer depender a execução de um pedido de busca ou de apreensão da condição de a infracção que deu origem ao pedido ser igualmente punível na sua legislação, essa condição considera-se satisfeita, no que diz respeito às infracções a que se refere o n.º 1, se a infracção corresponder a uma infracção da mesma natureza na sua legislação.
O pedido não pode ser recusado pelo facto de a legislação do Estado membro requerido não impor o mesmo tipo de taxas ou impostos nem conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas e impostos, alfândegas e câmbios que a legislação do Estado membro requerente.
- 3 -É revogado o artigo 50.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
Artigo 8.º — Infracções fiscais
Vigente desde: 06/12/2006