- 1 -A fim de assegurar uma estreita cooperação em todas as questões relativas à interpretação e aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes deverão consultar-se, sempre que necessário, a pedido de qualquer uma das Partes.
- 2 -Tais consultas deverão ter início no prazo de 45 dias, a contar da data de receção pela outra Parte do pedido escrito.
Artigo 19.º — Consultas
Vigente desde: 12/06/2015