- 1 -Se qualquer uma das Partes considerar que é conveniente alterar qualquer disposição deste Acordo, pode, em qualquer momento, solicitar consultas à outra Parte. Tais consultas deverão ter início no prazo de 60 dias a contar da data em que a outra Parte tiver recebido o pedido, por escrito.
- 2 -As emendas resultantes das consultas a que se refere o número anterior entram em vigor nos termos previstos no artigo 24.º
Artigo 20.º — Revisão
Vigente desde: 12/06/2015