- 1 -Cada Parte tem o direito de designar uma ou mais empresas de transporte aéreo com o propósito de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo e de retirar ou alterar tais designações. As designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas à outra Parte por via diplomática.
- 2 -Aquando da receção desta notificação, e da apresentação dos programas de uma empresa designada, no formato estabelecido para as autorizações operacionais e permissões técnicas, a outra Parte deverá, no prazo procedimental mínimo, conceder as autorizações e permissões apropriadas, desde que:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta esteja estabelecida no território da República Portuguesa, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; e
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pelo Estado membro da UE responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação; e
- iii)A empresa seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, e seja efetivamente controlada por Estados membros da UE ou por Estados da Associação Europeia de Comércio Livre e/ou por nacionais desses Estados;
- b)No caso de uma empresa designada pela República da Guiné Equatorial:
- i)Esta esteja estabelecida e tenha a sua sede no território da República da Guiné Equatorial e disponha de um certificado de operador aéreo válido em conformidade com a lei da República da Guiné Equatorial; e
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa designada seja exercido e mantido pela República da Guiné Equatorial;
- c)A empresa designada se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normalmente aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a ou as candidaturas.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
Artigo 3.º — Designação e autorização de exploração de empresas
Vigente desde: 12/06/2015