- 1 -Cada uma das Partes tem o direito de recusar, revogar, suspender ou de limitar as autorizações de exploração ou permissões técnicas de uma empresa designada pela outra Parte quanto aos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos às condições que julgar necessárias, quando:
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- i)Esta não estiver estabelecida no território da República Portuguesa nos termos dos Tratados UE ou não for titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o Direito da União Europeia; ou
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa designada não seja exercido ou mantido pelo Estado membro da UE responsável pela emissão do certificado de operador aéreo, ou a autoridade aeronáutica competente não esteja claramente identificada na designação; ou
- iii)A empresa não seja detida, diretamente ou através de participação maioritária, ou não seja efetivamente controlada por Estados membros da UE ou por Estados da Associação Europeia de Livre Comércio e/ou por nacionais desses Estados; ou
- iv)A empresa já esteja autorizada a operar ao abrigo de um acordo bilateral entre a República da Guiné Equatorial e outro Estado membro da UE e, ao exercer direitos de tráfego ao abrigo do presente Acordo numa rota que inclui um ponto nesse outro Estado membro, estaria a contornar restrições aos direitos de tráfego impostas pelo acordo bilateral entre a República da Guiné Equatorial e esse outro Estado membro; ou
- v)A empresa seja detentora de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado membro da UE e não exista nenhum acordo bilateral de serviços aéreos entre a República da Guiné Equatorial e esse Estado membro, e tenham sido negados à empresa designada pela República da Guiné Equatorial direitos de tráfego para esse mesmo Estado membro;
- b)No caso de uma empresa designada pela República da Guiné Equatorial:
- i)Esta não estiver estabelecida e não tenha a sua sede no território da República da Guiné Equatorial ou não seja titular de um certificado de operador aéreo válido, em conformidade com a lei da República da Guiné Equatorial; ou
- ii)O controlo efetivo de regulação da empresa não seja exercido ou mantido pela República da Guiné Equatorial;
- c)A empresa designada não se encontre habilitada a satisfazer as condições estabelecidas na legislação normalmente aplicável à exploração dos serviços aéreos internacionais, pela Parte que aprecia a ou as candidaturas; ou
- d)A empresa designada não cumpra a legislação da Parte que concedeu a autorização ou permissão; ou
- e)A empresa designada deixe de operar os serviços acordados de acordo com as condições estabelecidas no presente Acordo.
- a)No caso de uma empresa designada pela República Portuguesa:
- 2 -A menos que a imediata recusa, revogação, suspensão, limitação ou imposição das condições mencionadas no n.º 1 deste artigo sejam essenciais para evitar novas infrações à legislação, o direito de recusar, revogar, suspender, limitar ou impor condições apenas deverá ser exercido após a realização de consultas com a outra Parte. Tais consultas deverão realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da proposta para a sua realização, salvo acordo em contrário.
Artigo 4.º — Recusa, revogação, suspensão e limitação de direitos
Vigente desde: 12/06/2015