- 1 -Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo III, a República do Cazaquistão continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, de modo a assegurar, no final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, um nível de protecção idêntico ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
- 2 -No final do 5.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, a República do Cazaquistão aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.º 1 do anexo III nas quais os Estados membros sejam Partes ou que sejam aplicadas de facto pelos Estados membros nos termos das disposições aplicáveis das referidas convenções.
Artigo 42.º
Vigente desde: 24/11/1998