- 1 -As Partes reconhecem que uma condição importante para o reforço dos laços económicos entre a República do Cazaquistão e a Comunidade reside na aproximação entre a actual e futura legislação cazaque e a da Comunidade. A República do Cazaquistão assegurará que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.
- 2 -A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade de empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadores no local de trabalho, serviços financeiros, regras de concorrência, incluindo quaisquer questões e práticas conexas susceptíveis de afectar o comércio, contratos públicos, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, ambiente, defesa do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação nuclear, transportes.
- 3 -A Comunidade prestará à República do Cazaquistão a assistência técnica adequada à execução dessas medidas, que pode incluir, nomeadamente:
- Intercâmbio de peritos;
- Fornecimento prévio de informações especialmente no que respeita à legislação pertinente;
- Organização de seminários;
- Actividades de formação;
- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.
- 4 -Nos casos em que as trocas comerciais entre elas sejam afectadas, as Partes concordam em analisar modalidades de aplicação, numa base concertada, das suas respectivas legislações da concorrência.
Artigo 43.º
Vigente desde: 24/11/1998