As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou de fiscalização (em Portugal, conselho de administração ou conselho fiscal; nos Países Baixos, bestuuder ou commissaris) ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado, desde que as remunerações pagas pela sociedade a um membro dos respectivos órgãos relativamente ao exercício de uma actividade permanente sejam tributáveis nos termos do disposto no artigo 15.º
Artigo 16.º — Percentagens de membros de conselhos
Vigente desde: 12/07/2000