- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou de músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos rendimentos auferidos por um residente de um Estado Contratante das actividades exercidas no outro Estado Contratante, desde que a deslocação a esse outro Estado seja suportada, total ou principalmente, por fundos públicos do primeiro Estado mencionado, por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou tenha lugar no âmbito de um acordo cultural ou de um programa entre os Governos dos Estados Contratantes. Nesse caso, os rendimentos só podem ser tributados no Estado Contratante de que o profissional de espectáculos ou o desportista é residente.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 12/07/2000