- 1 -Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior e, bem assim, as rendas pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado. Uma pensão e outras remunerações pagas ao abrigo de um regime de segurança social de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões ou outras remunerações similares, as rendas, pensões ou outras remunerações pagas ao abrigo do disposto num regime de segurança social de um Estado Contratante podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm, de acordo com a legislação desse Estado, se e na medida em que:
- a)O direito a essa pensão, a outra remuneração similar ou renda estiver isento de imposto no Estado Contratante de que provêm ou as contribuições associadas com a pensão, com outra remuneração similar ou renda pagas nos termos do esquema de pensões ou à companhia seguradora tiverem sido deduzidas previamente quando se procedeu ao cálculo do rendimento tributável nesse Estado ou se forem passíveis de outros benefícios fiscais nesse Estado; e
- b)Essa pensão, outra remuneração similar ou renda não seja tributada, no Estado Contratante de que o respectivo beneficiário é residente, segundo a taxa comum aplicável ao rendimento auferido de profissões dependentes ou sejam tributados menos de 90% do montante bruto da pensão, de outra remuneração similar ou renda; e
- c)O montante bruto global das pensões, de outras remunerações similares e rendas, e, bem assim, as pensões e outras remunerações pagas ao abrigo das disposições de um regime de segurança social de um Estado Contratante, exceda a importância de 10000 euros em qualquer ano civil.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, se essa pensão ou outra remuneração similar não for de natureza periódica, for paga em consequência de um emprego anterior no outro Estado Contratante e for liquidada antes da data em que a pensão tem início, ou se houver lugar a um pagamento global em substituição do direito a uma renda antes da data em que a renda tem início, esse pagamento ou importância global podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm.
- 4 -Uma pensão, outra remuneração similar ou renda considera-se proveniente de um Estado Contratante se, e na medida em que, as contribuições ou os pagamentos associados com a pensão, com a outra remuneração similar ou renda ou os direitos daí decorrentes sejam passíveis de desagravamento fiscal nesse Estado. A transferência de uma pensão de um fundo de pensões ou de uma companhia seguradora de um Estado Contratante para um fundo de pensões ou para uma companhia seguradora de outro Estado não é de modo algum limitativa dos direitos de tributação do primeiro Estado mencionado, nos termos do presente artigo.
- 5 -As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar o disposto no n.º 2. Determinarão igualmente quais os elementos que o residente de um Estado Contratante deve apresentar, tendo em vista a correcta aplicação da Convenção no outro Estado Contratante, designadamente a fim de determinar se as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 foram satisfeitas.
- 6 -O termo «renda» significa uma quantia fixa pagável periodicamente, em datas fixas, a título vitalício ou durante um período de tempo determinado ou determinável, em cumprimento de obrigação resultante de entrega adequada de dinheiro ou de valores pecuniários.
- 7 -A questão de saber se, e em que medida, uma pensão ou uma remuneração similar se insere no âmbito deste artigo ou do artigo 19.º é determinada pela natureza do emprego anteriormente exercido, privado ou governamental, no decurso do qual foi estabelecido o direito a essa parte da pensão ou remuneração similar.
Artigo 18.º — Pensões, rendas e contribuições para a segurança social
Vigente desde: 12/07/2000