- 1 -Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas ou suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o capital todos os impostos incidentes sobre o rendimento total, sobre a totalidade do capital ou sobre parcelas do rendimento ou do capital, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos e salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Em Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e
- iii)A derrama sobre o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
- b)Nos Países Baixos:
- i)O imposto sobre o rendimento (de inkomstenbelasting);
- ii)O imposto sobre os salários (de loonbelasting);
- iii)O imposto sobre as sociedades (de vennootschapsbelasting), incluindo a participação do Governo nos lucros líquidos da exploração de recursos naturais, nos termos da Lei de Exploração Mineira de 1810 (Mijnwet 1810) relativamente às concessões aprovadas desde 1967, ou nos termos da Lei de Exploração Mineira da Plataforma Continentaal dos Países Baixos de 1965 (Mijnwet Continentaal Plat 1965);
- iv)O imposto sobre os dividendos (de dividendbelasting); e
- v)O imposto sobre o património (de vermogensbelasting);
(a seguir referidos pela designação de «imposto dos Países Baixos»).
- a)Em Portugal:
- 4 -A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 12/07/2000