- 1 -Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
- a)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou os Países Baixos, consoante resulte do contexto;
- b)O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, quaisquer outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção e à exploração dos recursos naturais do leito do mar e do subsolo do mar e das águas sobrejacentes;
- c)O termo «Países Baixos» designa o território do Reino dos Países Baixos situado na Europa, incluindo o respectivo mar territorial e qualquer área para além do mar territorial onde, em conformidade com o direito internacional, os Países Baixos exercem jurisdição ou direitos soberanos relativos ao leito do mar, seu subsolo e águas sobrejacentes e respectivos recursos naturais;
- d)O termo «imposto» designa o imposto português ou o imposto dos Países Baixos, consoante resulte do contexto;
- e)O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;
- f)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
- g)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte efectuado por um navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou a aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso de Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou o seu representante autorizado;
- ii)No caso dos Países Baixos: o Ministro das Finanças ou o seu representante devidamente autorizado;
- j)O termo «nacional» designa:
- i)Toda a pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;
- ii)Toda a pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
- 2 -No que se refere à aplicação da Convenção por um Estado Contratante, em qualquer momento, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado relativa aos impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação decorrente da referida legislação fiscal sobre a que resulte das outras leis desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 12/07/2000