- 1 -Os pagamentos que um professor residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o propósito de exercer uma actividade docente ou de realizar investigação científica, durante um período máximo de dois anos numa universidade, colégio ou outro estabelecimento de ensino ou de investigação científica sem fins lucrativos nesse outro Estado recebe em virtude da referida actividade docente ou de investigação só podem ser tributados no primeiro Estado mencionado.
- 2 -O disposto neste artigo não é aplicável aos rendimentos provenientes da investigação se essa investigação não for realizada no interesse público, mas essencialmente em benefício particular de uma determinada pessoa ou pessoas.
Artigo 20.º — Professores
Vigente desde: 12/07/2000