Uma pessoa singular que é ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e permanece temporariamente no primeiro Estado mencionado unicamente como:
- a)Estudante numa universidade, colégio ou escola; ou
- b)Aprendiz comercial ou técnico com vista à formação que deve ser comunicada pela autoridade competente do Estado Contratante de que é ou foi residente; ou
- c)Beneficiário de um subsídio, subvenção ou bolsa de uma organização religiosa, de beneficência, científica ou pedagógica com o propósito principal dos seus estudos ou formação;
não será tributada nesse outro Estado relativamente às importâncias recebidas para fins da sua manutenção, educação ou formação ou em relação com uma bolsa de estudo. Esta disposição aplica-se igualmente a qualquer importância respeitante a remuneração por serviços prestados nesse outro Estado, desde que tais serviços estejam ligados com os seus estudos ou formação ou sejam necessários para fins da sua manutenção e o montante dessa remuneração não exceda 5000 euros.