- 1 -No caso de Portugal, a dupla tributação é eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados nos Países Baixos, Portugal deduzirá do imposto sobre o rendimento desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nos Países Baixos. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados nos Países Baixos;
- b)Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal forem isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.
- 2 -Os Países Baixos, ao tributarem os seus residentes, podem incluir na base sobre a qual esses impostos incidem os elementos do rendimento ou do capital que, de acordo com o disposto nesta Convenção, podem ser tributados em Portugal.
- 3 -Todavia, quando um residente dos Países Baixos aufere elementos do rendimento que, nos termos do artigo 6.º, do artigo 7.º, do n.º 7 do artigo 10.º, do n.º 7 do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 12.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, do n.º 1, alínea a), do artigo 14.º, dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º, do n.º 2 do artigo 18.º, dos n.os 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 19.º e do n.º 2 do artigo 22.º desta Convenção, podem ser tributados em Portugal e são incluídos na base referida no n.º 2, os Países Baixos isentam esses elementos do rendimento mediante uma redução do imposto respectivo. Tal redução será calculada em conformidade com as disposições da legislação dos Países Baixos relativas à eliminação da dupla tributação. Para o efeito, considera-se que os referidos elementos do rendimento estão incluídos no montante total dos elementos do rendimento isentos de imposto dos Países Baixos segundo essas disposições.
- 4 -Além disso, os Países Baixos concedem uma dedução do imposto dos Países Baixos assim calculado relativamente aos elementos do rendimento e do capital que, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 11.º, do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 5 do artigo 13.º, do n.º 1, alínea b), do artigo 14.º, do artigo 16.º, do artigo 17.º, do n.º 3 do artigo 18.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 23.º desta Convenção, podem ser tributados em Portugal na medida em que tais elementos estejam incluídos na base referida no n.º 2. O montante desta dedução será equivalente ao imposto pago em Portugal sobre esses elementos do rendimento ou do capital, mas não excederá o montante da redução que seria concedida se os elementos do rendimento ou do capital assim incluídos fossem os únicos elementos do rendimento ou do capital isentos de imposto dos Países Baixos de acordo com as disposições da legislação dos Países Baixos relativa à eliminação de dupla tributação.
- 5 -Não obstante o disposto no n.º 3, os Países Baixos concedem uma dedução do imposto dos Países Baixos relativamente ao imposto pago em Portugal sobre os elementos do rendimento que, nos termos do artigo 7.º, do n.º 7 do artigo 10.º, do n.º 7 do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 12.º, do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 22.º desta Convenção, podem ser tributados em Portugal na medida em que tais elementos estejam incluídos na base referida no n.º 1, se e desde que os Países Baixos, de acordo com as disposições da legislação dos Países Baixos relativa à eliminação da dupla tributação, deduzam do imposto dos Países Baixos o imposto cobrado noutro país sobre esses elementos do rendimento. O disposto no n.º 4 deste artigo aplicar-se-á para efeitos do cálculo desta dedução.
- 6 -Quando um residente de Portugal recebe um pagamento ou um quantitativo global que possa ser tributado nos Países Baixos em conformidade com o n.º 3 do artigo 18.º, os Países Baixos deduzem do imposto respectivo incidente sobre o referido pagamento ou quantitativo global uma importância equivalente ao imposto cobrado em Portugal sobre o referido pagamento ou quantitativo global.
Artigo 24.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 12/07/2000