- 1 -Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, o disposto neste artigo é aplicável. Este artigo não será, porém, aplicável quando as actividades offshore de uma pessoa constituem para essa pessoa um estabelecimento estável, nos termos do artigo 5.º, ou uma instalação fixa, nos termos do artigo 14.º
- 2 -Neste artigo, a expressão «actividades offshore» significa as actividades levadas a efeito extraterritorialmente em conexão com a prospecção e a exploração do leito do mar e do seu subsolo e respectivos recursos naturais, situadas num Estado Contratante.
- 3 -Com ressalva do disposto no n.º 4 deste artigo, considera-se que uma empresa de um Estado Contratante que exerce actividades offshore noutro Estado Contratante leva a efeito, relativamente a essas actividades, uma actividade nesse outro Estado por meio de um estabelecimento estável aí situado, salvo se as actividades offshore em questão forem exercidas no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 30 dias em qualquer período de 12 meses. Para efeitos deste número:
- a)Quando uma empresa que leva a efeito actividades offshore no outro Estado Contratante está associada a outra empresa e essa outra empresa prossegue, como parte do mesmo projecto, as mesmas actividades offshore que são ou foram exercidas pela primeira empresa mencionada, e as actividades mencionadas exercidas por ambas as empresas (quando combinadas) excederem um período de 30 dias, considera-se que cada uma das empresas exerce as suas actividades durante um período que excede 30 dias num período de 12 meses;
- b)Considera-se que uma empresa está associada a outra empresa se uma delas detiver, directa ou indirectamente, pelo menos, um terço do capital da outra empresa, ou se uma pessoa detiver, directa ou indirectamente, pelo menos, um terço do capital de ambas as empresas.
- 4 -Considera-se, porém, que para efeitos do n.º 3 deste artigo, a expressão «as actividades offshore» não inclui:
- a)Nenhuma das actividades mencionadas no n.º 4 do artigo 5.º ou qualquer combinação das mesmas;
- b)O serviço de reboque ou de ancoragem por navios essencialmente destinados a esse fim, bem como quaisquer outras actividades desempenhadas por esses navios;
- c)O transporte de abastecimentos ou de pessoal por navios ou aeronaves no tráfego internacional.
- 5 -Considera-se que um residente de um Estado Contratante que leva a efeito actividades offshore no outro Estado Contratante, que consistam em serviços profissionais ou noutras actividades de carácter independente, exerce essas actividades a partir de uma base fixa no outro Estado Contratante, desde que as actividades offshore em causa se prolonguem por um período ininterrupto de 30 dias ou mais.
- 6 -Os salários, vencimentos e outras remunerações similares auferidas por um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego relacionado com actividades offshore levadas a efeito através de um estabelecimento estável no outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado, desde que o emprego seja exercido offshore nesse outro Estado.
- 7 -Quando for apresentada prova documental de que foi pago imposto em Portugal sobre os elementos do rendimento que podem ser tributados em Portugal nos termos do artigo 7.º e do artigo 14.º, em conexão com os n.os 3 e 5 e com o n.º 6 deste artigo, respectivamente, os Países Baixos concedem uma redução do imposto respectivo que será calculado em conformidade com as regras estabelecidas no n.º 2 do artigo 24.º
Artigo 25.º — Actividades offshore
Vigente desde: 12/07/2000