- 1 -Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplica-se também às pessoas singulares que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
- 2 -A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
- 3 -Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 9 do artigo 11.º ou no n.º 7 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável dessa empresa, como se fossem pagas a um residente do primeiro Estado mencionado. De igual modo, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para o efeito de determinar o capital tributável dessa empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido contraídas para com um residente do primeiro Estado mencionado.
- 4 -As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado mencionado.
- 5 -Assim que no seio da CE seja aprovado um regulamento comum sobre o tratamento fiscal das contribuições pagas para um plano de pensões reconhecido, incluindo um plano de pensões criado ao abrigo de um sistema público de segurança social, tal regulamento aplicar-se-á igualmente no que respeita às contribuições pagas por ou em nome de pessoas singulares residentes de um Estado Contratante para um plano de pensões reconhecido para efeitos fiscais no outro Estado Contratante.
- 6 -Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições deste artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 26.º — Não discriminação
Vigente desde: 12/07/2000